Mapa de riscos ambientais

Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador (NR-9).

Considerando a Convenção n.º 148 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Proteção dos Trabalhadores contra os Riscos Profissionais Devidos à Poluição do Ar, ao Ruído e às Vibrações nos Locais de Trabalho, Adotada em Genebra, em 20 de Junho de 1977.

A Portaria nº5 de 17 de agosto de 1992 do Ministério do Trabalho e da Administração estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração do MAPA DE RISCOS AMBIENTAIS, sendo obrigatório nas empresas com grau de risco e número de empregados que exijam a constituição de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA. Em 1944 foi criada a primeira legislação estabelecendo a obrigatoriedade da elaboração pela CIPA e a necessidade de inclusão da metodologia do Mapa de Riscos nas atividades laborais das empresas, à luz das posturas dos regimentos trabalhistas e previdenciários, como instrumento de atuação direta nos ambientais de trabalho sob responsabilidade do empregador.

A fiscalização e as penalidades a que estão sujeitas as empresas que deixarem de elaborar o mapa de riscos ou o fizerem incorretamente encontram se previstas na Norma Regulamentadora NR 28 da mesma Portaria 3.214/78, com a redação dada pela Portaria nº 7, expedida pelo mesmo órgão em 5 de outubro de 1992.

Além das situações extremas existem outras previstas na NR 28 da Portaria 3.214178 (com a redação dada pelas Portarias nº 3, de 10 de julho de 1992, e 7, de 5 de outubro de 1992), que também implicam multas vultosas.

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